Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes
Regime Jurídico de Facturas e Documentos Equivalentes
REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES – Dec. Presidencial 147/13
Já aprendemos que o gerenciamento adequado de documentos comercias em cada área empresarial é crucial para a organização, transparência e legalidade das operações. Cada um deles desempenha um papel específico na documentação das transações, seja para o controle interno, o cumprimento das obrigações fiscais, ou a relação com fornecedores e clientes. Agora vamos entender as obrigações fiscais relacionada a Documentação comercial
Objecto
O RJFDE regula os requisitos para a emissão, conservação e arquivamento das facturas e documentos equivalentes pelos contribuintes, no exercicio da sua actividade comercial e industrial.
Aplicação
O RJFDE é aplicável aos contribuintes com residencial fiscal em Angola em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamento ou pagamentos antecipados que realizem no exercício da sua actividade comercial, industrial de prestação de serviço, de profissão liberal, bem como actividade civil com ou sem forma comercial.
"É obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões onerosas de bens corpóreos ou incorpóreos e prestações de serviços."
- A factura ou documento equivalente deve ser emitida até ao quinto dia útil seguinte ao da operação que lhe deu causa, nomeadamente a transmissão do bem ou prestação do serviço.
- Nas situações em que a transmissão de bens e a prestação de serviços se prolonga no tempo, pode o contribuinte emitir uma única factura global, com periodicidade máxima mensal, que englobe todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas durante este período, devendo estar suportadas por documentos que as individualizam, nomeadamente notas de remessa ou de fornecimento que devem ser devidamente identificados na factura global.
- As facturas ou documentos equivalentes podem ser anuladas ou rectificadas por notas de crédito
Nota: Para efeitos do RJFDE, a energia eléctrica, o gás a água e similares são considerados bens corpóreos
Apenas são dispensados da obrigação de emissão de factura sempre que, cumulativamente, a aquisição dos bens ou serviços não esteja relacionada de nenhuma maneira com actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, ou com o exercício de profissão liberal, sendo o adquirente, necessariamente, uma pessoa singular e se trate de uma das seguintes operações:
- Transmissão de bens através de aparelhos de distribuição automática ou de recurso aos sistemas electrónicos;
- Prestação de serviços em que seja habitual a emissão de bilhete de ingresso ou de transporte, senha, portagens ou outro documento impresso, emitido ao portador, comprovativo do pagamento em que constem os elementos informativos obrigatórios;
- Transmissão de bens efectuados por vendedores ambulantes e feirantes devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente.
- Transmissão de bens e prestações de serviços cujo valor unitário seja igual ou inferior a Kz 1000,00 (mil kwanzas);
Dispensa de Emissão de Facturas
A dispensa de emissão de factura não afasta a obrigação da emissão de talão de venda ou de recibo, em que seja identificável o nome do vendedor dos bens ou prestador do serviço, o respectivo número de identificação fiscal e morada.
Neste caso os talões de venda e recibos emitidos nos termos do número anterior possuem os mesmos efeitos probatórios de uma factura.
Além disso, a dispensa de emissão de factura pode ser atribuida pelo Director Nacional de Impostos, mediante solicitação deferida, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que o cumprimentoda obrigação de emissão de factura e obrigações conexas se revelem onerosas
Factura
- Por factura deve entender-se o "documento comercial , portador de elementos informativos , que comprovam a realização das transmissões de bens ou prestação de serviços."
Documentos Equivalentes
- São considerados documentos equivalentes os recibos, a nota de débito, o despacho aduaneiro, o talão de venda, e outros documentos que preencham os requisitos constantes no mesmo regime.
Outras Defininições:
- Factura Genérica: Factura única, com periodicidade mensal, emitida por Instituição Financeira que compreende todos os serviços cobrados aos seus clientes, naquele período.
- Factura Global: Documento comercial, com periodicidade máxima mensal, que englobe todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas durante período em referência.
- Factura/Recibo: Documento comercial que, para além de documentar e comprovar as transmissões de bens ou as prestações de serviços, e contendo todos os requisitos constantes do presente Diploma, comprova igualmente o pagamento total do bem ou serviço facturado, incluindo-se neste conceito a factura com expressão em carimbo “pago”, a venda a dinheiro e o aviso/recibo;
- Factura em Formato Electrónico: Documento comercial, emitido electronicamente por software de facturação, que formaliza e comprova a transmissão de bens, a prestação de serviços, quaisquer adiantamentos ou pagamentos antecipados, devendo conter todos os requisitos previstos no presente Diploma.
- Nota de Débito: Documento comercial equivalente a factura que suporta situações de débito quando não haja obrigação de emissão de factura.
- Nota de Crédito: Documento comercial rectificativo de factura ou documento equivalente emitido, sempre que, por qualquer motivo, o respectivo valor seja reduzido o que sucede nomeadamente nas devoluções de bens, variação do nível do serviço prestado, ou quaisquer descontos;.
- Software de Facturação: Programa informático de emissão de facturas e documentos equivalentes devidamente certificado pela entidade competente, que garante a numeração sequencial e cronológica dos documentos e que não permite a respectiva eliminação após a sua emissão
- Recibo: Documento comercial que comprova o pagamento parcial ou total do bem ou serviço facturado
Nota: Os recibos devem, obrigatoriamente, incluir a indicação de montantes de impostos retidos ou repercutido, quando aplicável. Os comprovativos de transferências bancárias e os documentos internos do contribuinte, ou de terceiros que efectuem pagamentos por conta daquele, podem ser equiparados a recibos para efeitos de prova da ocorrência de quaisquer factos tributários
Não são consideradas facturas, nem documentos equivalentes os seguintes documentos:
- A Factura pró-forma;
- A Nota de preço;
- A Nota de encomenda;
- A Nota de remessa;
- O Orçamento de venda e de serviços;
- O Borderaux bancários;
- A Guia de remessa ou transporte;
- Qualquer outro documento emitido não previsto neste diploma
Requesitos para emissão de Factura e Documentos Equivalentes.
Requesitos no Processamento
Os contibuintes obrigados a emitir facturas ou documentos equivalentes devem utilizar meios informáticos que garantam a numeração sequencial e cronológica dos documentos, vulgarmente conhecidos com Softwares de Facturação. Estes documentos devem ser emitidos em duplicado, destinando-se o oiginal ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor e todos os exemplares de facturas ou documentos equivalentes emitidos em softwares, devem conter a designação “processados por computador”.
- Nota: Os agentes económicos com um volume de negócios igual ou superior ao montante equivalente em Kwanza a USD 250.000,00 devem emitir facturas ou documentos equivalentes através de programas informáticos certificados nos termos da lei. O volume de negócios é o apurado com base na declaração de rendimentos referente ao exercício fiscal anterior, aplicando a taxa de câmbio média anual do BNA
Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade, devem os contribuintes emitir facturas ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos expressos no mesmo regime.
Requesitos de Elementos
As facturas ou documentos equivalentes devem ser devidamente datados, sequencialmente numerados e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal;
- b) Numeração sequencial por anos económicos;
- c) Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades;
- d) O preço final em moeda nacional, salvo facturas que decorrem do processo de importação/exportação, que estão sujeitas às regras do comércio internacional, com todos os elementos que concorrem para a sua formação;
- e) As taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto devido;
- f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados, ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura;
- g) Estar escritos, obrigatoriamente, em língua portuguesa
Nota: As guias ou notas de devoluções devem conter, além da data, os elementos mencionados nas alineas a), b) e c) dos requesitos de elementos.
Quando os contribuintes devam proceder à rectificação ou substituição dos documentos emitidos nos termos deste Diploma, os documentos substituidos devem conter a expressão “rectificação ou substituição”, bem como a identificação do documento rectificado ou substituido
Arquivamento de Facturas e Documentos Equivalentes
1Os contribuintes são obrigados a arquivar e conservar as facturas ou documentos equivalentes, bem como os registos relativos à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos utilizados, durante os prazos estabelecidos pelo Código Geral Tributário. Estes documentos devem ser mantidos em estabelecimentos ou instalações situadas em território nacional, e é importante referir que se por acaso a empresa opte pelo arquivamento em formato digital de cópias de segurança das facturas ou documentos equivalentes, estes não substituem a obrigação do arquivo fixo.
Penalidades e Disposições Finais
Sempe que o contribuinte proceda a transmissões onerosas de bens, ou prestação de serviços não suportadas por factura ou documento equivalente, incorre em multa, nos termos que se seguem:
- a) 20% do valor da factura não emitida
- b) 40% do valor da factura não emitida, no caso de incumprimento reiterado.
Nota: Entende-se por incumprimento reiterado a não emissão de factura ou documento equivalente, em mais de quatro transmissões onerosas de bens ou prestação de serviços.
Sempre que o contribuinte proceda a transmissões onerosas de bens ou prestação de serviços, e à emissão de factura sem os elementos mencionados nos Requesitos de elementos.
incorre em multa, nos termos que se seguem:
- a) Kz: 30.000,00 (Trinta Mil Kwanzas), quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, forem o preço ou o nome da entidade emitente, ou o seu número de contribuinte, por cada factura emitida;
- b) Kz: 10.000,00 (Dez Mil Kwanzas), quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, respeitem a quaisquer outros elementos
Custos não aceites Fiscalmente
LEI DO CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL – Lei 19/14 de 22 de Outubro
Os custos incorridos com qualquer despesa, são apenas aceites para efeitos do apuramento da matéria colectável, quando devidamente documentados, nos termos da legislação mencionada.
Os custos ou despesas não aceites fiscalmente contitui um conjunto de despesas que não que não são são aceites em termos de apuramento da matéria colectável do Imposto Industrial. (Óptica Fiscal)
Dentre estes, nos importa estudar os Custos indevidamente documentados, Custos não documentados e as Despesas Confidenciais.
- Custos indevidamente documentadas: são aquelas em que a documentação em posse do contribuinte apenas identifica o nome ou entidade legal e respectivo número de identificação fiscal do beneficiário do seu pagamento. Ou seja: "A documentação de suporte não integra todos os elementos previstos nos requesitos de facturas e documentos equivaletes"
- Custos não documentadas: são aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, mas em que a sua ocorrência e natureza são materialmente comprováveis. Ou seja: "Custos sem qualquer suporte documental formal"
- Despesas confidenciais: são aquelas em que não existe documentação válida de suporte da despesa nos termos da lei, e em que a sua natureza, função ou origem, não são materialmente comprováveis.
Para além destes, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto:
- a) O Imposto Industrial, o Imposto Predial Urbano, o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, o imposto sobre a Aplicação de Capitais;
- b) As contribuições para a Segurança Social na parcela que constitui encargo do trabalhador;
- c) O imposto que incida sobre transmissões de fonte sucessória, ou sobre transacções gratuitas, que constituam obrigação tributária de terceiros à sociedades e o imposto que incida sobre as remunerações de trabalhadores ou pagamentos de prestadores de serviços que tenha sido suportado pela entidade sujeita a Imposto Industrial;
- d) As multas e todos os encargos pela prática de infracções de qualquer natureza;
- e) As indemnizações pagas pela ocorrência de eventos cujo risco seja segurável;
- f) Os custos de conservação e reparação de imóveis arrendados, considerados como custos no apuramento do Imposto Predial Urbano;
- g) Correcções da matéria colectável relativas aos exercícios anteriores, bem como as correcções extraordinárias do exercício;
- h) Os seguros dos ramos vida e saúde cujo benefício não seja atribuído à generalidade do pessoal da empresa.
Nata: A prática de procedimentos contabilísticos destinados a omitir os custos não aceites em sede do presente artigo, são sa
Por enquanto não há comentários.